21.10.05

Assistente do Ministério Público.

"Art. 268 Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31." (art. 31 do Código de Processo Penal).

Quando se é menor de idade os representantes legais do ofendido são o pai e a mãe. Agora, quando o ofendido já é adulto, ele não tem representantes legais. Ele mesmo pode ir até o Fórum, falar com o promotor e pedir para ser assistente dele no processo criminal, com base no art. 268.

Lembrem-se de que nesta ação pública quem processa é o Ministério Público. Se fosse caso de queixa (ação penal privada), poder-se-ia processar pessoalmente num Juizado Especial Criminal. Lembremos de que é um crime hediondo.
No meu caso, o que eu fiz foi dar procuração a uma advogada para ser assistente da promotoria em meu lugar, por entender que eu ganharia mais se puder contar com a assistência jurídica de uma advogada, e as razões para essa minha escolha foram óbvias. Mas de qualquer forma todo ofendido pode ser assistente da promotoria mesmo num processo em que a vítima é ele.